Estatuto

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEUS FINS E PRINCÍPIOS

CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE

Art. 1º A Universidade Paulista – UNIP é uma instituição de ensino superior mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., sociedade empresária limitada, com fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.099.229/0001-01, com sede e foro em São Paulo/SP, registrada na JUCESP sob NIRE 3523113603-9 em 6 de julho de 2018.

§ 1º A Universidade Paulista – UNIP, a fim de atender aos objetivos propostos e ao integral aproveitamento de seus recursos humanos e materiais, poderá manter cursos fora de sua sede e jurisdição.

§ 2º A Universidade Paulista – UNIP mantém unidades universitárias com cursos de graduação e programas de pós-graduação nas sedes regionais de Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Campinas, Jundiaí, Limeira, Ribeirão Preto, Santana de Parnaíba, Santos, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba, no estado de São Paulo, em Brasília (DF), Goiânia (GO) e Manaus (AM).

Art. 2º A Universidade Paulista – UNIP rege-se:

I - Por este Estatuto;

II - Pelo Contrato Social da entidade mantenedora;

III - Pelo Regimento Geral da universidade;

IV - Pela legislação pertinente em vigor;

V - Pelos demais atos normativos internos, no que couber.

Art. 3º A Universidade Paulista – UNIP goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar, de gestão financeira e patrimonial, dentro dos limites fixados pela legislação em vigor.

§ 1º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:

I - Estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;

II - Criar, organizar, modificar, suspender o funcionamento e extinguir cursos, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;

III - Estabelecer o número de vagas iniciais dos novos cursos e alterar o número de vagas existentes;

IV - Organizar os currículos plenos de seus cursos, na forma da legislação vigente;

V - Estabelecer seu regime escolar e didático;

VI - Firmar contratos, acordos e convênios;

VII - Conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias;

VIII - Reformar este Estatuto e o seu Regimento Geral;

§ 2° A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

I - Elaborar, aprovar e reformar os regulamentos de seus órgãos administrativos;

II - Propor à entidade mantenedora a fixação dos valores das taxas e emolumentos a serem cobrados pela universidade;

III - Elaborar a peça orçamentária a ser encaminhada à entidade mantenedora.

§ 3° A autonomia disciplinar consiste na faculdade de fixar o regime de sanções e de aplicá-lo, obedecidas as prescrições legais e os princípios gerais do Direito.

§ 4° A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:

I - Organizar e controlar a peça orçamentária, bem como os bens colocados à sua disposição pela entidade mantenedora;

II - Aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

III - Receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA UNIVERSIDADE

Art. 4º São objetivos da Universidade Paulista – UNIP:

I - Promover o ensino, a pesquisa e a extensão pelo cultivo do saber, nos domínios das ciências, das humanidades, das artes e das tecnologias, e a sua aplicação a serviço do progresso da pessoa humana e da comunidade;

II - Contribuir para a aquisição de habilidades, competências e para o desenvolvimento do pensamento reflexivo no preparo de profissionais qualificados;

III - Contribuir para o fortalecimento cultural da comunidade em sua área de abrangência e influência;

IV - Promover a solidariedade entre as pessoas;

V - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento pessoal, cultural e profissional e possibilitar integração dos conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora;

VI - Colaborar no esforço de desenvolvimento do país, articulando-se com os poderes públicos e com a iniciativa privada, para a busca de soluções dos problemas regionais e nacionais;

VII - Promover iniciativas de extensão e de interação com outros setores da sociedade por meio da aplicação do conhecimento em articulação com o ensino e a pesquisa.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Universidade Paulista – UNIP está organizada com observância aos seguintes princípios:

I - Respeito aos direitos humanos;

II - Preservação da liberdade de pensamento, de ensino, de pesquisa e de divulgação da cultura e da arte,

III - Unidade de patrimônio e administração;

IV - Racionalidade de organização para integral aproveitamento de seus recursos humanos e materiais;

V - Integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;

VI - Busca contínua de qualidade e valorização do profissional da educação;

VII - Universalidade de campo pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano;

VIII - Flexibilidade de organização, métodos e critérios para atender às diferenças individuais dos alunos, às especificidades regionais, à combinação de saberes e à integração dos avanços tecnológicos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I
DOS CAMPI

Art. 6º A Universidade Paulista – UNIP poderá criar novos campi, onde mantiver sede, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE

Art. 7º São órgãos da Universidade Paulista – UNIP:

I - Administração superior:

a) Conselho Universitário (CONSUNI);

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

c) Reitoria;

d) Vice-Reitorias;

e) Órgãos de Apoio.

II - Administração acadêmica:

a) Institutos Acadêmicos;

b) Coordenações de Curso;

c) Conselhos de Coordenação;

d) Núcleos Docentes Estruturantes;

e) Colegiados de Curso.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Do Conselho Universitário

Art. 8° O Conselho Universitário, órgão que define as políticas universitárias e as diretrizes de administração geral e acadêmica, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, é composto pelos seguintes membros:

I - Reitor, como seu presidente;

II - Vice-Reitores;

III - Um representante do Conselho de Coordenação;

IV - Um representante do corpo docente de graduação;

V - Um representante do corpo docente da pós-graduação stricto sensu;

VI - Um representante do corpo discente de graduação;

VII - Um representante do corpo discente da pós-graduação stricto sensu;

VIII - Um representante das diretorias;

IX - Um representante dos órgãos suplementares;

X - Um representante da comunidade;

XI - Um representante da entidade mantenedora.

§ 1º Os representantes relativos às alíneas II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X serão nomeados pelo reitor a partir de listas indicativas.

§ 2º Os membros representantes referidos nas alíneas II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X têm mandatos com duração de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O representante da comunidade será escolhido dentre os integrantes de outras instituições, associações e/ou órgãos representativos da comunidade.

Art. 9º Ao Conselho Universitário compete:

I - Exercer a jurisdição superior em administração geral e acadêmica, gestão econômico-financeira e de planejamento da universidade;

II - Fixar a política geral da universidade, apreciando os planos de trabalho e as propostas orçamentárias correspondentes;

III - Zelar pelo patrimônio moral e material da universidade, de acordo com regime disciplinar disposto no Regimento Geral;

IV - Aprovar o Estatuto e suas modificações, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de sua competência, obedecida a legislação;

V - Aprovar e reformar o Regimento Geral;

VI - Aprovar e reformar os regulamentos das Vice-Reitorias e dos demais órgãos;

VII - Deliberar sobre os recursos submetidos à sua consideração;

VIII - Decidir, à vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação, agregação, incorporação, modificação ou extinção de cursos ou diretorias;

IX - Decidir, à vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de novos campi, em conformidade com o artigo 6º;

X - Homologar as decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão referentes à criação, organização, modificação, suspensão de funcionamento e extinção de cursos, bem como à fixação do número de vagas de cada curso;

XI - Deliberar sobre taxas e emolumentos a serem cobrados pela universidade, com observância da legislação pertinente, ouvida previamente a entidade mantenedora;

XII - Deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias e conferir prêmios e distinções como recompensa e estímulo às atividades acadêmicas e administrativas da universidade;

XIII - Aprovar e autorizar acordos, convênios e contratos de interesse da universidade com instituições nacionais e estrangeiras;

XIV - Aprovar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e suas alterações, bem como estabelecer normas referentes à administração dos recursos humanos, ouvida previamente a entidade mantenedora e respeitada a legislação;

XV - Determinar providências e aplicar sanções destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, bem como determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso da universidade;

XVI - Propor à entidade mantenedora a destinação de verbas adicionais e suplementares na vigência do exercício para atendimento a eventuais necessidades;

XVII - Exercer as demais atribuições de sua competência, por força da lei, deste Estatuto e do Regimento Geral;

XVIII - Decidir os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 10. O Conselho Universitário reúne-se ordinariamente uma vez a cada semestre, convocado pelo reitor, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante iniciativa dessa autoridade ou solicitação de maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselho Universitário funciona com a presença da maioria de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 2º A convocação do Conselho Universitário faz-se por escrito, com antecedência de setenta e duas horas, pelo menos, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado sigiloso pelo reitor.

§ 3º É dispensado o prazo para a convocação das reuniões em caráter de urgência.

Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão normativo da universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é composto pelos seguintes membros:

I - Reitor, como seu presidente;

II - Vice-Reitores;

III - Um representante do Conselho de Coordenação;

IV - Um representante do corpo docente de graduação;

V - Um representante do corpo docente de pós-graduação stricto sensu;

VI - Um representante do corpo discente de graduação;

VII - Um representante do corpo discente de pós-graduação stricto sensu;

VIII - Um representante dos órgãos suplementares;

IX - Um representante das diretorias;

X - Um representante da comunidade;

XI - Um representante da entidade mantenedora.

§ 1º Os representantes relativos às alíneas III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão escolhidos pelo reitor, a partir de indicação.

§ 2º Os mandatos referentes aos cargos citados nas alíneas II, III, VIII e IX têm a duração de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O representante da comunidade será escolhido dentre os integrantes de associações e órgãos representativos da comunidade.

Art. 12. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - Propor alteração do Estatuto e do Regimento Geral da universidade em matéria de sua competência para aprovação pelo Conselho Universitário;

II - Propor os planos a serem submetidos ao Conselho Universitário sobre a criação de novos campi, em conformidade com o artigo 6º;

III - Estabelecer as diretrizes para o ensino, a pesquisa e a extensão, seus projetos, programas e atividades;

IV - Aprovar os projetos e os programas de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como propor a previsão de auxílios financeiros para sua execução, evitando a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

V - Propor ao Conselho Universitário a criação, agregação, incorporação, modificação ou extinção de cursos, bem como a fixação de vagas;

VI - Aprovar currículos plenos, bem como a oferta das disciplinas nos diferentes cursos e períodos letivos;

VII - Elaborar e aprovar o Calendário Geral da universidade;

VIII - Estabelecer normas sobre admissão, cancelamento, trancamento de matrícula, transferência de alunos, concurso vestibular e aproveitamento de estudos;

IX - Aprovar os planos de carreira docente;

X - Decidir pela contratação e dispensa de professores;

XI - Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

Art. 13. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente uma vez a cada semestre, convocado pelo reitor, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante iniciativa dessa autoridade ou solicitação de maioria simples de seus membros.

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão atua com a presença de dois terços de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 2º A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão faz-se por escrito, com antecedência de setenta e duas horas, pelo menos, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado sigiloso pelo reitor.

§ 3º É dispensado o prazo para a convocação das reuniões em caráter de urgência.

§ 4º Poderá haver, no prazo de quinze dias, recurso ao Conselho Universitário das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Seção III
Da Reitoria

Art. 14. A Reitoria é o órgão executivo superior da universidade que coordena e superintende todas as atividades, sendo de sua competência:

I - Administrar os recursos humanos, financeiros e materiais postos à disposição da universidade, visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - Formular o Plano Geral da universidade, bem como a proposta orçamentária, encaminhando-os para aprovação dos órgãos competentes;

III - Coordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os resultados e adotando as medidas para o seu cumprimento.

Art. 15. No exercício de sua competência, a Reitoria é auxiliada pelas seguintes Vice-Reitorias:

I - Vice-Reitoria de Graduação;

II - Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Vice-Reitoria de Administração e Finanças;

IV - Vice-Reitoria de Planejamento;

V - Vice-Reitoria de Extensão;

VI - Vice-Reitoria de Relações Internacionais;

VII - Vice-Reitoria de Recursos Humanos e de Pessoal;

VIII - Vice-Reitoria de Unidades Universitárias;

IX - Vice-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária.

Art. 16. A Reitoria é dirigida pelo reitor, nomeado pela entidade mantenedora para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 17. São atribuições do reitor:

I - Representar a universidade em juízo e fora dele;

II - Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades da universidade;

III - Designar os vice-reitores, diretores, coordenadores, secretário acadêmico, dirigentes dos órgãos de apoio e assessores;

IV - Escolher, por intermédio de indicações, para os colegiados superiores, os vice-reitores, representantes do corpo docente de graduação, do corpo docente de pós-graduação stricto sensu, do corpo discente de graduação, do corpo discente de pós-graduação stricto sensu e dos órgãos de apoio;

V - Firmar ou promover a assinatura de contratos, convênios e ajustes aprovados pelos órgãos competentes da entidade mantenedora;

VII - Tomar decisões, em casos excepcionais, ad referendum dos órgãos competentes, cabendo-lhe submetê-las aos colegiados superiores na reunião subsequente;

VIII - Baixar resoluções referentes à deliberação dos colegiados que preside;

IX - Presidir, com direito a voz e voto, qualquer colegiado a que comparecer;

X - Autorizar qualquer pronunciamento público que envolva a universidade;

XI - Praticar os atos necessários à administração de pessoal e à manutenção da ordem e da disciplina na universidade;

XII - Supervisionar a formulação do Plano Geral da universidade, bem como de propostas orçamentárias, para exame e aprovação dos órgãos competentes;

XIII - Determinar as aplicações das rendas da universidade, em conformidade com o orçamento aprovado;

XIV - Conferir graus e expedir diplomas e títulos profissionais, bem como assinar certificados ou delegar essas competências;

XV - Conferir títulos honoríficos e dignidades acadêmicas, ouvido o Conselho Universitário;

XVI - Dar parecer conclusivo para aceitação de professores, em caso de urgência, ad referendum do Conselho Universitário;

XVII - Constituir comissões;

XVIII - Resolver os casos omissos deste Estatuto ou do Regimento Geral da universidade, ad referendum do órgão competente.

Art. 18. O reitor pode vetar deliberação do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 dias após a reunião em que houver sido tomada.

§ 1º Vetada uma deliberação, o reitor convocará o colegiado para, em reunião que se realizará dentro de 15 dias, dar conhecimento das razões do veto.

§ 2º A rejeição do veto pela maioria de, no mínimo, 2/3 da totalidade dos membros do colegiado competente importa aprovação da deliberação vetada.

§ 3º Da rejeição do veto em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há recurso ex officio para a entidade mantenedora, dentro de 10 dias, sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria.

Art. 19. A Reitoria dispõe sobre a organização, competência e funcionamento de seus órgãos e serviços.

Seção IV
Das Vice-Reitorias

Art. 20. As Vice-Reitorias são órgãos de assessoramento da Reitoria responsáveis pelo acompanhamento, em suas áreas de competência, das unidades acadêmicas e administrativas instaladas nos campi.

Art. 21. Cada Vice-Reitoria é dirigida por um vice-reitor, de livre escolha do reitor, na forma estabelecida por este Estatuto e pelo Regimento Geral.

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o reitor será substituído por um dos vice-reitores, especialmente por ele designado, com aprovação da entidade mantenedora.

§ 2º Caberá ao reitor, quando da designação dos vice-reitores e a seu exclusivo critério, atribuir uma ou mais Vice-Reitorias a um ou mais vice-reitores.

§ 3º O reitor pode desmembrar parte da competência de uma Vice-Reitoria a mais de um vice-reitor, de modo que um ou mais vice-reitores fiquem responsáveis pela competência desmembrada, desde que:

a) A atribuição não resulte na criação de novas competências não previstas neste Estatuto;

b) A totalidade das competências das Vice-Reitorias tenham sido atribuídas a um ou mais vice-reitores.

Art. 22. A Vice-Reitoria de Graduação é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de ensino de graduação da universidade, sendo dirigida por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas;

II - Supervisionar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;

III - Supervisionar a atualização das matrizes curriculares dos cursos, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais;

IV - Supervisionar e integrar as coordenações de curso e as atividades de ensino-aprendizagem com vistas à melhoria contínua da qualidade dos cursos oferecidos em diferentes modalidades;

V - Propor e estimular a incorporação de novos métodos de ensino e uso de novas tecnologias para o incremento da aprendizagem;

VI - Propor atividades intra, inter e multidisciplinares para enriquecimento dos cursos e programas;

VII - Supervisionar e acompanhar as atividades de estágio e estimular o contato com o mundo profissional e empresas;

VIII - Analisar a documentação referente à titulação docente, com vistas ao aprimoramento do corpo docente da universidade;

IX - Propor medidas de incentivo à atualização e capacitação docente, bem como as providências necessárias para sua implementação;

X - Acompanhar as avaliações e os registros acadêmicos dos alunos;

XI - Assinar portarias, normas e atos, em sua esfera de competência;

XII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XIII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e as coordenações responsáveis pelos procedimentos acadêmicos nos diferentes campi.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os órgãos de criação e produção de material didático.

§ 3º Constituem órgãos de apoio a Secretaria Geral e o Departamento de Registro de Diplomas da universidade.

Art. 23. A Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de pós-graduação e pesquisa da universidade, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Propor programas de apoio à pesquisa científica e à produção docente e discente;

II - Propor programas de mestrado e doutorado de acordo com as orientações dos órgãos competentes do Ministério da Educação;

III - Propor e acompanhar grupos de pesquisa e registrá-los no Conselho Nacional de Pesquisa;

IV- Elaborar relatórios demandados pelos órgãos do Ministério da Educação e acompanhar a avaliação externa dos programas stricto sensu;

V - Coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, assim como a avaliação da qualidade do ensino de pós-graduação (stricto sensu e lato sensu);

VI - Registrar e divulgar a produção científica do corpo docente e discente;

VII - Estimular a realização de pesquisas em contato com o mundo profissional e empresas;

VIII - Estimular o intercâmbio e a participação em pesquisas conjuntas com órgãos públicos e privados do país e fora dele, ouvida a Vice-Reitoria de Relações Internacionais;

IX - Estimular a participação dos pesquisadores no ensino graduado;

X - Estimular a participação discente em projetos de monitoria e de iniciação científica;

XI - Fomentar o desenvolvimento de projetos que visem à captação de recursos junto às agências de financiamento das atividades de pós-graduação e de pesquisa;

XII - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

XIII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XIV- Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as coordenações responsáveis pelos programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as coordenações responsáveis pela pesquisa e pela iniciação científica;

§ 3º Os responsáveis pela coordenação dos programas de mestrado e doutorado integrarão o Conselho de Pós-Graduação.

Art. 24. A Vice-Reitoria de Administração e Finanças é o órgão executivo responsável pela coordenação e fiscalização das atividades administrativas e financeiras da universidade, sendo dirigido por um vice-reitor, com as seguintes atribuições:

I - Centralizar as informações referentes às necessidades de cada setor da universidade para viabilizar a execução administrativa;

II - Coordenar e implementar as atividades de informatização da universidade e do desenvolvimento e aprimoramento de seus sistemas de informação e comunicação;

III - Suprir as necessidades de material e de serviços indispensáveis ao funcionamento da universidade;

IV - Acompanhar, avaliar e propor a incorporação de inovações técnicas;

V - Desenvolver estudos de tendências e análises comparadas de desempenho administrativo;

VI - Colaborar na elaboração do orçamento anual e acompanhar sua execução;

VII - Criar mecanismos de apropriação e análise de custos e propor medidas de racionalização de dispêndios;

VIII - Coordenar e implementar as atividades de expansão física da universidade;

IX - Encaminhar, anualmente, o relatório de atividades à Reitoria;

X - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

XI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores de Compras, Contabilidade e Controladoria de Custos.

§ 2º São órgãos de execução e supervisão as diretorias e as coordenações responsáveis pelos procedimentos administrativos nos diferentes campi.

§ 3º Constitui órgão de apoio o Centro de Tecnologia e Informação.

Art. 25. A Vice-Reitoria de Planejamento é o órgão executivo responsável pela análise da evolução da universidade, sendo dirigido por um vice-reitor, com as seguintes atribuições:

I - Analisar, propor e coordenar a expansão física da universidade;

II - Analisar, propor e coordenar a abertura ou fechamento de unidades universitárias;

III - Analisar, propor e coordenar a junção, alteração ou fechamento de campus da universidade;

IV - Encaminhar, anualmente, o relatório de atividades à Reitoria;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º Constitui órgão de assessoramento, execução e supervisão a diretoria de expansão física da universidade;

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão o setor de Arquitetura e Construção da universidade;

§ 3º Constituem órgãos de apoio os setores de Compras, Jurídico e Segurança da universidade.

Art. 26. A Vice-Reitoria de Extensão é o órgão executivo que superintende e coordena as atividades de extensão, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Promover, coordenar e fiscalizar as atividades que visam a maior integração da comunidade universitária e desta com a comunidade local;

II - Promover e registrar as ações de extensão à comunidade, à produção cultural e artística;

III - Incentivar as atividades estudantis no campo sociocultural;

IV - Promover a cultura no ambiente universitário, mostrando sua história e importância no entendimento do contemporâneo e no pensar o futuro;

V - Promover a participação do corpo docente, discente e técnico-administrativo da universidade em ações integrativas;

VI - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VIII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

Parágrafo único. São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e as coordenações responsáveis pelos procedimentos de extensão nos diferentes campi.

Art. 27. A Vice-Reitoria de Unidades Universitárias é o órgão executivo que coordena e supervisiona as unidades universitárias do interior do estado de São Paulo, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Coordenar e supervisionar a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão de interesse comum nas unidades universitárias;

II - Estimular o comportamento ético e não discriminatório nas unidades universitárias;

III - Planejar programas de apoio estudantil e de ações afirmativas das unidades universitárias em sua região;

IV - Opinar sobre acordos com entidades públicas ou privadas que envolvam interesses das unidades universitárias em sua região;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e chefias responsáveis pela assistência em cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores de Segurança de cada campus.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor de Ouvidoria da universidade.

Art. 28. A Vice-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária é o órgão executivo que coordena e supervisiona as condições necessárias ao cumprimento dos objetivos da universidade em seus campi, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I – Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade para a realização dos cursos ofertados;

II - Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade para atendimento do corpo docente e discente;

III - Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade em atendimento aos princípios de otimização de recursos materiais e humanos;

IV- Observar o cumprimento das normas de segurança nos campi da universidade;

V - Supervisionar e zelar pelo patrimônio da universidade em seus campi;

VI - Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

VII - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VIII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

IX - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e chefias responsáveis pela assistência em cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores de Segurança de cada campus.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor de Ouvidoria da universidade.

Art. 29. A Vice-Reitoria de Recursos Humanos e Pessoal é o órgão executivo que coordena e supervisiona as atividades vinculadas aos recursos humanos na universidade, em seus níveis administrativo, técnico e docente, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Propor políticas de recursos humanos;

II - Planejar e propor aos órgãos superiores os quadros de carreiras, cargos, funções, e salários da universidade;

III - Gerenciar e controlar a execução dos quadros de carreiras, cargos, funções e salários dos órgãos da universidade;

IV - Zelar pelo atendimento à legislação em vigor;

V - Opinar sobre a contratação e dispensa de pessoal do corpo docente e técnico-administrativo;

VI - Planejar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - Planejar processos de recrutamento e seleção;

VIII - Registar ocorrências relacionadas à vida funcional e mantê-las atualizadas;

IX - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

X - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XI - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias responsáveis pelo pessoal de cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os departamentos de pessoal de cada campus.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor Jurídico da universidade.

Art. 30. A Vice-Reitoria de Relações Internacionais é o órgão executivo de assessoramento e assistência nas relações internacionais da universidade, sendo dirigido por um vice-reitor com as seguintes atribuições:

I - Promover, propor, elaborar e supervisionar convênios de colaboração didática e científica com instituições internacionais de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

II - Promover o intercâmbio docente e discente com instituições internacionais de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

III - Estimular a colaboração com atividades científicas internacionais;

IV - Promover e acompanhar a inserção na universidade de docentes e discentes de instituições internacionais;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e coordenações responsáveis por contatos internacionais em cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as diretorias e coordenações responsáveis pelo intercâmbio docente e discente.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor Jurídico da universidade.

Seção V
Dos Órgãos de Apoio

Art. 31. Os órgãos de apoio, subordinados à Reitoria, desenvolvem atividades específicas de assessoramento e suporte às ações da universidade e terão suas atribuições e estruturas definidas no Regimento Geral.

Parágrafo único. Por iniciativa da Reitoria, ouvida a entidade mantenedora, esses órgãos poderão ser criados, suprimidos ou alterados, submetidos os atos aos colegiados superiores.

Art. 32. As Diretorias são órgãos executivos, subordinados à Reitoria, que coordenam e dão suporte às ações da universidade.

Art. 33. A Secretaria Geral é o órgão responsável pela coordenação, execução e registro dos serviços acadêmicos e pelo registro de diplomas, dirigido por um secretário acadêmico, designado pelo reitor.

Art. 34. O Departamento de Registro de Diplomas é um órgão da Secretaria Geral que desenvolve atividades específicas, sendo suas funções reguladas pelo Regimento Geral e pela legislação vigente.

Art. 35. A Biblioteca Central e as Bibliotecas Setoriais são órgãos de apoio dirigidos por profissional devidamente habilitado na área com registro no conselho competente.

Art. 36. O Centro de Tecnologia e Informação é o órgão que dá suporte tecnológico à universidade em suas ações.

Art. 37. O Departamento de Regulação e Programas de Governo – DRPG é o órgão responsável pelos transmites de regulação e avaliação da educação superior junto ao Ministério da Educação.

Art. 38. A Comissão Própria de Avaliação – CPA é um órgão autônomo responsável pela condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelos órgãos oficiais do Ministério da Educação.

Art. 39. A Comissão de Qualificação e Avaliação de Cursos – CQA é o órgão responsável pela qualificação dos cursos e pelas avaliações externas dos estudantes promovidas pelos órgãos oficiais do Ministério da Educação.

Art. 40. Constituem órgãos de apoio os setores de Arquitetura e Construção, Compras, Contabilidade, Controladoria de Custos, Jurídico, Ouvidoria e Segurança da universidade.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Dos Institutos Acadêmicos

Art. 41. Os cursos de áreas afins serão agrupados em Institutos Acadêmicos, cada um com um diretor designado pelo reitor.
§ 1º O diretor do Instituto Acadêmico terá por atribuição administrar, coordenar e supervisionar as atividades dos cursos afeitos ao seu instituto, cumprindo-lhes caráter de revisão e atualização constante.

§ 2º O Regimento Geral disciplinará os demais aspectos relativos à direção dos Institutos Acadêmicos.

Seção II
Das Coordenações de Curso

Art. 42. As Coordenações de Curso terão por função o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades de ensino dos respectivos cursos de graduação e programas de pós-graduação.

Art. 43. A coordenação dos cursos de graduação e programas de pós-graduação serão exercidas por coordenador designado pelo reitor.

Art. 44. O Regimento Geral disciplinará os demais aspectos relativos às Coordenações de Curso.

Seção III
Dos Conselhos de Coordenação

Art. 45. Os Conselhos de Coordenação serão constituídos pelos diretores dos institutos como membros natos, coordenadores de curso, representante de alunos e demais representantes dos órgãos da universidade, quando for o caso.

Art. 46. A composição e a competência dos Conselhos de Coordenação serão reguladas no Regimento Geral.

Seção IV
Do Núcleo Docente Estruturante

Art. 47. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso é constituído por um grupo de docentes nomeados pelo diretor do respectivo Instituto, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

Art. 48. O Núcleo Docente Estruturante dos cursos terá por funções:

I - Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

II - Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;

III - Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de pesquisa e programas de extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

IV - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação.

Art. 49. A composição e a competência do Núcleo Docente Estruturante serão reguladas no Regimento Geral, obedecida a legislação educacional.

Seção V
Dos Colegiados de Curso

Art. 50. Cada curso tem um Colegiado de Curso que congrega o diretor do Instituto, o coordenador, o Núcleo Docente Estruturante, o respectivo corpo docente e representante discente.

Art. 51. Ao Colegiado de Curso compete:

I - Promover a articulação de seu curso nos diferentes campi e modalidades;

II - Aprovar o plano das atividades de curso;

III - Responsabilizar-se pelo oferecimento das atividades e disciplinas relacionadas com seu curso, nas diferentes modalidades, de acordo com o Projeto Pedagógico e com a legislação vigente;

IV - Elaborar as ementas, os programas e os planos de ensino das atividades e disciplinas de seu curso, ouvido o Núcleo Docente Estruturante;

V - Promover metodologias ativas para o ensino de seu curso nas diferentes modalidades;

VI - Propor providências de ordem didática, científica, administrativa e tecnológica ao Conselho de Coordenação;

VII - Elaborar e propor projetos de pesquisa e de extensão na área de sua competência, e encaminhá-los aos órgãos competentes da universidade;

VIII - Participar de programas, atividades e projetos de pesquisa e extensão de natureza interdisciplinar;

IX - Promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros eventos aprovados para o seu curso;

X - Propor comissões especiais para assuntos específicos;

XI - Indicar professores para admissão docente, considerando sua titulação e competência para a atividade de destino;

XII - Distribuir aos membros do corpo docente encargos de ensino, pesquisa e extensão;

XIII - Promover a articulação e integração das atividades docentes;

XIV - Avaliar o desempenho individual de cada docente;

XV - Acompanhar a expansão do conhecimento nas áreas de sua competência por meio de intercâmbios e pelo incentivo à participação dos docentes em eventos científicos e culturais nas respectivas áreas profissionais;

XVI - Relacionar-se com os órgãos de ensino e de classe relativos ao seu curso;

XVII - Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

Art. 52. As reuniões do Colegiado de Curso se realizam pelo menos uma vez por semestre por convocação do coordenador.

§ 1º O Colegiado de Curso reúne-se em sessão extraordinária quando convocado pela Reitoria, pelo diretor do Instituto, coordenador de curso ou, ainda, por determinação de dois terços de seus membros.

§ 2º As reuniões do Colegiado de Curso são presididas pelo diretor do Instituto ou, excepcionalmente, por um coordenador de curso indicado pelo diretor.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

CAPÍTULO I
DOS CURSOS

Art. 53. A universidade ministrará os seguintes cursos e programas:

a) Cursos de graduação;

b) Programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

c) Cursos de extensão e outros, de acordo com a legislação.

Art. 54. Os cursos de graduação terão por finalidade habilitar o estudante para a obtenção de graus acadêmicos e profissionais.

Art. 55. Os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de admissão à universidade, nos limites das vagas oferecidas.

Art. 56. Os programas de pós-graduação stricto sensu conduzem aos graus de mestre e doutor e são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, reconhecidos pelo MEC, e que atendam às exigências do processo seletivo.

§ 1º O nível de mestrado objetiva enriquecer a competência científica, didática e profissional dos graduados.

§ 2º O nível de doutorado aprofunda a formação científica, aprimorando a capacidade de pesquisa, o poder criador e o avanço do conhecimento nas diferentes áreas do saber humano.

Art. 57. Os programas de pós-graduação lato sensu destinam-se a graduados de cursos superiores, reconhecidos pelo MEC, e têm como objetivo atualizar conhecimentos e preparar especialistas em áreas específicas profissionais ou de conhecimento.

Art. 58. Os cursos de extensão objetivam difundir, ampliar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 59. O currículo de cada curso abrangerá um conjunto de disciplinas, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Art. 60. Os currículos plenos dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei serão estruturados com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 61. Nos cursos de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, em qualquer modalidade de ensino, a avaliação do rendimento escolar abrangerá os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos, nos termos do que dispõe o Regimento Geral em vigor.

Art. 62. Com o objetivo de despertar no estudante o interesse pela carreira universitária, a universidade manterá programa de monitoria.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art. 63. A pesquisa na universidade exercerá função específica, voltada à busca de novos conhecimentos, visando ao desenvolvimento científico, tecnológico, social e cultural.

Art. 64. Os projetos de pesquisa deverão basear-se, prioritariamente, em questões relacionadas à realidade local, regional e nacional.

Art. 65. Os convênios para realização de pesquisas e os programas de apoio serão aprovados pelos órgãos superiores da universidade.

Art. 66. Com o objetivo de despertar no estudante o interesse pela pesquisa, a universidade manterá programa de iniciação científica.

Art. 67. Para a consecução de suas atividades de pesquisa, a universidade contará, além de docentes e pesquisadores, com estudantes participantes do programa de iniciação científica.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 68. A universidade participará do desenvolvimento da comunidade por meio das atividades de extensão.

Art. 69. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, no cumprimento de projetos específicos acoplados a eixos institucionais.

Art. 70. Os projetos de extensão deverão seguir a legislação vigente.

TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR E DIDÁTICO

CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 71. O ano letivo é independente do ano civil, não podendo as atividades acadêmicas ocuparem tempo inferior ao previsto na legislação em vigor e disciplinado no Regimento Geral.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA, APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS, TRANCAMENTO, CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIAS

Art. 72. São admitidos à matrícula inicial os candidatos aprovados no processo seletivo, até o limite de vagas oferecidas em cada curso e obedecendo às normas contidas no Regimento Geral e no edital.

Parágrafo único. O ingresso de candidatos portadores de diploma de curso superior ou transferidos de outras instituições de ensino pode ser efetuado desde que sejam observadas as normas vigentes e o limite de vagas de cada curso.

Art. 73. Ao aluno é facultado o direito de requerer transferência para outra instituição de ensino superior ou reopção de curso internamente à universidade, desde que cumpridas as exigências previstas no Regimento Geral e na legislação em vigor.

Art. 74. A universidade receberá, através de requerimento dos interessados, transferências sempre condicionadas à existência de vagas nos termos da legislação em vigor.

Art. 75. O trancamento de matrícula poderá ser feito pelo prazo de até dois anos, renováveis por mais um ano a critério da universidade.

Art. 76. A título experimental, a universidade poderá adotar diferentes sistemas acadêmicos e de avaliação, que serão regulados no seu Regimento Geral.

CAPÍTULO III
DO JUBILAMENTO

Art. 77. O jubilamento de alunos dar-se-á após a sua permanência na universidade de um período equivalente ao dobro do tempo de integralização do curso.

Art. 78. Como consequência do jubilamento, o aluno perde o direito de renovar sua matrícula e a instituição cessa o seu vínculo com ele.

TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 79. O corpo docente é constituído de professores, devidamente qualificados, que assumem o compromisso de respeitar os princípios e valores explícitos neste Estatuto e no Regimento Geral.

Art. 80. Os membros do corpo docente serão selecionados pelo Conselho de Coordenação de cada área e indicados à Vice-Reitoria de Graduação para análise e encaminhamento à Vice-Reitoria de Recursos Humanos.

Art. 81. As formas de ingresso, promoção e atribuições específicas de cada categoria do corpo docente e seu escalonamento são estabelecidas no Regulamento do Magistério Superior e no Regimento Geral.

Art. 82. O ato de admissão e de dispensa de docentes, ouvida a Vice-Reitoria de Recursos Humanos e obedecida a legislação trabalhista em vigor, será de competência da entidade mantenedora.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE E DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 83. Constituem o corpo discente da universidade os alunos regularmente matriculados em seus cursos.

Art. 84. O ato da matrícula importa em compromisso formal de respeito a este Estatuto, ao Regimento Geral e às normas baixadas pelos órgãos competentes, constituindo falta punível o seu descumprimento.

Art. 85. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da administração superior, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 86. Os alunos regularmente matriculados poderão organizar diretórios e associações, obedecendo ao estabelecido pelo Regimento Geral e nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 87. O corpo técnico-administrativo é constituído pelo pessoal contratado a este título pela entidade mantenedora, na forma do que dispuser a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 88. Cabe aos órgãos da administração, no âmbito de suas competências, a supervisão das atividades técnico-administrativas.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 89. A entidade mantenedora, nos termos do seu Contrato Social, é titular de todos os bens e direitos colocados à disposição da Universidade Paulista – UNIP.

Art. 90. Compete à entidade mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades da Universidade Paulista – UNIP, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros para custeio das suas finalidades, nos termos do plano orçamentário aprovado.

CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 91. O exercício do ano financeiro coincide com o ano civil.

Art. 92. Os recursos financeiros de que dispõe a universidade são provenientes de:

I - Mensalidades, taxas e emolumentos;

II - Receitas decorrentes do registro de direitos e patentes, obedecidas a legislação em vigor e as normas estabelecidas pela entidade mantenedora;

III - Doações financeiras da entidade mantenedora;

IV - Aceitação de legado, doações e heranças;

V - Subvenções, auxílios, contribuições, verbas atribuídas a ela por entidades públicas ou privadas;

VI - Renda de atividade de prestação de serviços;

VII - Rendas eventuais de qualquer natureza;

VIII - Renda de aplicação de bens e valores patrimoniais.

Art. 93. Da entidade mantenedora dependem a aceitação:

I - De recursos, legados, doações e convênios;

II - Da aprovação da proposta orçamentária;

III - Da política salarial, da fixação das anuidades, taxas e emolumentos, respeitada a legislação em vigor.

Art. 94. Cabe à Reitoria a elaboração anual da proposta orçamentária, com participação dos colegiados superiores, a ser submetida à aprovação da entidade mantenedora, bem como a prestação de contas do exercício anterior.

TÍTULO VII
DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 95. A universidade concederá:

I - Diplomas aos que concluírem cursos de graduação, após colação de grau em sessão pública;

II - Diplomas aos que concluírem programas de pós-graduação stricto sensu, após defesa e aprovação de dissertação ou tese;

III - Certificados aos que concluírem programas de pós-graduação lato sensu e cursos de extensão.

Art. 96. A universidade poderá conceder títulos honoríficos, na forma preceituada pelo Regimento Geral, após aprovação pelos órgãos competentes.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. Cabe ao corpo docente, discente e técnico-administrativo a fiel observância aos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da universidade.

Art. 98. Os ocupantes de cargos de direção, da administração superior e da administração acadêmica, bem como o pessoal docente e técnico-administrativo, devem abster-se de promover ou autorizar, no exercício de suas atividades, manifestações de caráter político-partidário.

Art. 99. A universidade poderá manter convênios com instituições nacionais e internacionais para a realização de cooperação técnica, científica e cultural, para o intercâmbio de professores e alunos e de outros relacionados com os seus objetivos e funções, após aprovação da entidade mantenedora.

Art. 100. O presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado por proposta de iniciativa do reitor, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário ou da entidade mantenedora, no que for de sua competência.

Art. 101. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário ou, nas hipóteses determinadas pela regulamentação aplicável, quando de sua aprovação pelos órgãos pertinentes.