3.1.6.2. Grupo de risco dos estudantes
- As respectivas coordenações de cursos irão acolher e analisar os requerimentos de alunos que se autodeclararem como pertencentes ao grupo de risco, para os quais se aplicam todas as medidas de prevenção dos protocolos oficiais das autoridades sanitárias e educacionais locais, constantes dos anexos.
- Resolução SEDUC, de 14-10-2021, Artigo 2º
- §1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
a) Se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
b) Gestante ou puérpera;
c) A partir de 12 anos, pertencente ao grupo de risco para Covid-19, e que não tenha completado seu ciclo vacinal contra a Covid-19;
d) Menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19.
- § 2º As Instituições de Ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nos casos previstos no §1º deste Artigo.
3.2. Diretrizes para a Educação Infantil
3.2.1. Distanciamento social
a) Disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais com as crianças;
b) Colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de 2 metros. Considerar limitar a 5 a quantidade de crianças em um mesmo espaço. Profissionais devem obrigatoriamente fazer uso de máscara a todo momento;
c) Organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, buscando garantir o distanciamento social entre eles e com a recomendação de que, sempre que possível, a mesma pessoa execute tal tarefa e sempre fazendo uso de máscara;