Protocolos de Diretrizes de Biossegurança - Grupo UNIP/Objetivo

Veja a versão completa

Página 32 - Protocolo de Diretrizes de Biossegurança - Grupo UNIP/Objetivo

Realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 (Simed), conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021.

§ 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:

a) Se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
b) Gestante ou puérpera;
c) A partir de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenha completado seu ciclo vacinal contra a Covid-19;
d) Menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19.

§ 2º As Instituições de Ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nos casos previstos no §1º deste Artigo.

3.3.2. Higiene pessoal

Profissionais que preparam e servem alimentos devem obrigatoriamente utilizar EPIs e seguirem os protocolos de higiene na manipulação dos produtos.

3.3.3. Higienização e limpeza de ambientes

a) A higienização de bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas, é obrigatória para os profissionais de limpeza da escola e recomendável aos respectivos usuários.
b) Recomendar aos condutores dos veículos de transporte escolar que realizem a limpeza de seus veículos entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas.

Página 32